CMDCA - CONCRI Pouso Alegre
Blog criado para divulgar ações, ideias e reflexões das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente do município de Pouso Alegre/MG.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
RESOLUÇÃO Nº01 - ELEIÇÃO COMUNIDADE
RESOLUÇÃO N.º 01 de 05 de fevereiro de 2014 CONVOCA CIDADÃOS INTERESSADOS NA REPRESENTATIVIDADE PARTICIPATIVA E REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA TRIÊNIO 2014-2017 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POUSO ALEGRE/MG. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre/MG, CONSIDERANDO: - A Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88; a Lei Municipal Nº 2.592/92; a aproximação do término do mandato de seus Conselheiros e conforme aprovação em Assembléia Ordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2014 Resolve: Convocar todos os eleitores do município, bem como as instituições cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a Assembléia de escolha dos conselheiros não governamentais que comporão o conselho, triênio 2014/2017, conforme normas previstas neste Edital. Das informações gerais Art. 1º. O processo de escolha será coordenado por comissão especial, paritária, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Das datas Art. 2º. O processo seletivo seguirá o seguinte cronograma: Data: 17 de fevereiro a 21 de fevereiro período de inscrição dos candidatos pelas instituições 26 de fevereiro publicação das inscrições deferidas e indeferidas 27,28 de fevereiro período para protocolar recursos junto a comissão 07 de março publicação da listagem final dos candidatos Data: 15 de março - Assembléia de Escolha Horário: das 8 as 12 horas Local: Sede da Secretaria de Desenvolvimento Social com endereço na Rua São José, 366 – Centro Do Número de Vagas Art. 3º. O total de vagas disponíveis será de (06) seis para conselheiros não governamentais efetivos e (06) seis vagas para seus respectivos suplentes Art. 4°. A duração do mandato será de três anos. Art. 5º. A programação dos trabalhos seguirá a seguinte ordem: 8 hs – Abertura dos trabalhos. 8 hs e 15 min - Apresentação dos candidatos 9 hs - Início da votação 12 hs – Encerramento da votação e apuração do resultado Titulo I - Dos Candidatos Art. 6º. As organizações devidamente legalizadas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Candidato ao cargo de conselheiro municipal. § 1º - Cada instituição devidamente legalizada e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá indicar até dois candidatos para conselheiro efetivo ou suplente. § 2º - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição. § 3º - Visando a paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que seja servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo. § 4º - O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, declaração assinada que não é servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo. § 5º - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O cadastramento dos candidatos será processado mediante: I - preenchimento da ficha de inscrição específica, previamente disponibilizadas pelo CMDCA para organizações devidamente legalizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representativas da sociedade civil; II - cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual que esta designando candidato devidamente registrada em cartório; III- cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o candidato, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, pelo representante legal da organização representativa da sociedade civil, com data posterior a publicação da Resolução; IV – Copia dos documentos de RG, CPF, Titulo Eleitoral e comprovante de domicilio (contas água, energia, telefone ou congêneres) do candidato. Art. 8º. Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até dois (2) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições. Art. 9º. Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os interessados terão dois (2) dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão de Eleitoral. Parágrafo Único - A Comissão de Eleitoral, em até dois (2) dias úteis, analisará os recursos e publicará o resultado na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão de Eleitoral deverá organizar a listagem de candidatos inscritos e habilitados e publicar na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11. Os candidatos deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos, munidos de documentos de identidade e titulo eleitoral, onde após assinarem lista de presença e se apresentarem para os eleitores, também receberão cédula eleitoral rubricada por dois membros da comissão para votarem em até quatro candidatos nessa mesma Assembléia. Parágrafo único. Apenas poderão ser votados candidatos presentes e que se apresentarem no inicio dos trabalhos. Dos Eleitores Art. 12. São considerados eleitores todos os moradores do município acima de 16 (dezesseis) anos portanto titulo de eleitor Art. 13. Devido a comissão eleitoral não ter o cadastro de todos os eleitores residentes no município apenas poderão votar pessoas portando o titulo eleitoral; TÍTULO II - DA COMISSÃO DE ELEITORAL Art. 14. Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA TODO PROCESSO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, para triênio 2014/2017, que terá como competência: I. organizar o pleito nos termos da legislação em vigor; II. analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução; III. conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo. Art. 15. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros: Eliana Funchal Monteiro, Natalícia Braga Franco, Maria Célia Lanna Anderi e Elisangela Machado. Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições. Em caso de ausência dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente do CMDCA em exercício nomeará outros membros para continuidade dos trabalhos da Comissão Eleitoral. Art. 16. Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito a fim de procederem à recepção dos eleitores. Art. 17. No início da Assembléia, a Comissão Eleitoral deverá apresentar a relação dos candidatos habilitados, a qual devera ficar afixada em local visível para os eleitores durante todo processo. TÍTULO III - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA Art. 18. A Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre ou por seu representante, que, após declarada aberta e instalada assembléia, passará imediatamente a condução dos trabalhos para Comissão Eleitoral. Parágrafo único. O candidato que não comparecer para apresentação no inicio dos trabalhos terá sua candidatura invalidada. Art. 19. O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais se apresentarão em seguida, confirmando sua candidatura e elegibilidade para o pleito. Art. 20. A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor pela mesa receptora. Art. 21. Cada eleitor poderá votar em até quatro (4) candidatos. Art. 22. Os votos serão depositados em urnas. Art. 23. Concluída a votação, a mesa iniciara o trabalho de apuração dos votos; Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações. Art. 24. Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Presidente do CMDCA, a ata da Assembléia, contendo, por ordem de votação do mais votado ao menos votado, os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Assembléia e seus respectivos suplentes. Art. 25. Após recebida ata da assembléia de eleição o Presidente do CMDCA, deverá empossar os eleitos e encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a solicitação de nomeação dos Conselheiros Eleitos, titulares e suplentes da sociedade civil. TÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS FINAIS Art. 26. Caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação do Conselho. Art. 27. Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência caberá a instituição pela qual o conselheiro foi indicado, encaminhar novo representante. Art. 28. O Mandato de Conselheiro de Direitos representante da Sociedade Civil é pertencente à organização representativa pela qual foi indicado como candidato, conforme Ata da Diretoria Executiva da organização representativa que acompanhou sua inscrição, para a Gestão 2014-2017. Art. 29. Os conselheiros representantes da Organização representativa da sociedade civil que vierem a ocupar cargos ou emprego público, serão automaticamente substituídos. Art. 30. Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa serão automaticamente desligados. Art. 31. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos, em 1º grau pela Comissão Eleitoral e pelo colegiado do CMDCA que é instância máxima e superior deste processo de eleição.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Calendário de
Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - ano 2013
Mês Dia Horário
JANEIRO
|
31
|
16 HORAS
|
FEVEREIRO
|
06
|
16 HORAS
|
MARÇO
|
06
|
16 HORAS
|
ABRIL
|
03
|
16 HORAS
|
MAIO
|
08
|
16 HORAS
|
JUNHO
|
05
|
16 HORAS
|
JULHO
|
03
|
16 HORAS
|
AGOSTO
|
07
|
16 HORAS
|
SETEMBRO
|
04
|
16 HORAS
|
OUTUBRO
|
02
|
16 HORAS
|
NOVEMBRO
|
06
|
16 HORAS
|
DEZEMBRO
|
04
|
16 HORAS
|
quarta-feira, 4 de abril de 2012
EDITAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - MG
POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO N.º 01/12 DE 30 DE MARÇO DE
2012
APROVA EDITAL DO
PLEITO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POUSO ALEGRE – CONTUPA
O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre/MG – CONCRI,
por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº
2592/92, 2673/93,
5.028/11
e suas alterações, torna público o presente Edital, para ELEIÇÃO DE MEMBROS
PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
POUSO ALEGRE - CONTUPA, sendo eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados,
ficando os demais por ordem de votação, como suplentes, RESOLVE:
I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pouso Alegre/MG – CONTUPA, criado pela Lei Municipal n.º 2673/93
e suas alterações, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º O CONTUPA será composto por 05 (cinco) membros
efetivos, todos escolhidos por um colégio eleitoral composto por organizações
governamentais e não governamentais com atividade no atendimento da criança e
do adolescente, sediadas neste Município, legalmente constituídas e cadastradas
para esse fim.
Art. 3º No gozo da competência que lhe atribuem as leis
municipais n.º 2592/92, 2673/93C E Nº 2012, o CONCRI, sob fiscalização do
Ministério Público da Comarca, presidirá todo o processo de escolha dos novos
membros do CONTUPA, com mandato previsto de 01 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2015,
podendo aplicar todas as medidas que entender cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A Presidente do CONCRI constituirá COMISSÃO COORDENADORA para colaborar na
condução do processo de escolha, conforme parágrafo 1º do art. 3º da Lei
Municipal n.º 2673/93.
II- DOS CANDIDATOS
Art. 4º As pessoas interessadas em participar do pleito
eleitoral para compor o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente
de Pouso Alegre/MG - CONTUPA, deverão fazer suas inscrições junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua sede à Rua Vieira de
Carvalho, n.º 203 – 2º andar - Centro, nesta cidade de Pouso Alegre, Minas
Gerais, no período de 09 a
27 de abril de 2012, das 12:30 (doze horas e trinta minutos) às 16:30 (dezesseis
horas e trinta minutos), de segunda à sexta-feira, apresentando os documentos e
cumprindo os requisitos abaixo enumerados:
I – Certidão de
idoneidade moral firmada através de certidão negativa criminal da Justiça
Comum, Justiça Federal, Juizado Especial Criminal Comum e Federal;
II - Comprovação
de possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos, até o dia da inscrição,
comprovada através da apresentação da cédula de identidade e do título
eleitoral da 227ª (duzentésima vigésima sétima) Zona Eleitoral;
III –
Comprovante de residência no Município de Pouso Alegre a pelo menos 5 (cinco)
anos (conta de água, luz, telefone ou atestado assinado por três testemunhas);
IV – Comprovante
de ser eleitor no Município de Pouso Alegre, mediante a apresentação do titulo
eleitoral da 227ª (duzentésima vigésima sétima) Zona Eleitoral;
V - Comprovação
de estar quite com o serviço militar para os candidatos do sexo masculino;
VI- Comprovação
de estar fisicamente apto para o desempenho do cargo (atestado de saúde física,
firmado por médico);
VII- Comprovante
de possuir escolaridade de 2º (segundo) grau completo, até o dia da inscrição;
VIII- Comprovação
de experiência contínua de no mínimo 02 (dois) anos em atividades de
atendimento direto a criança e ao adolescente, através de atestado da
instituição onde trabalhou e adquiriu a referida experiência, declarando o tipo
de atividade exercida, que será submetido à apreciação da Comissão
Coordenadora.
Parágrafo Único:
A cada candidato inscrito será atribuído um número que obedecerá a ordem de
inscrição, sendo facultado ao mesmo a inscrição de apelido.
Art. 5º Os documentos exigidos no artigo 4º, itens de II a
V; VII e VIII deverão ser apresentados em cópias e originais para conferência.
Art. 6º A candidatura é individual e desvinculada de
partidos políticos, não podendo o candidato estar exercendo cargo público
eletivo.
III - DO PLEITO ELEITORAL
Art. 7º Para a realização do presente pleito eleitoral
será cumprido o seguinte calendário:
I – De 07 a 27 de abril de 2012,
inscrição dos candidatos, obedecendo aos requisitos do art. 4º do presente
edital;
II – Dia 04 de
maio de 2012, publicação de edital com a relação dos inscritos na sede do
CONCRI;
III – Dias 07 e
08 de maio de 2012, das 12:30 (doze horas e trinta minutos) às 16:30 (dezesseis
horas e trinta minutos) , prazo para impugnação dos pedidos de registro de
candidatos;
IV – Dia 11 de
maio de 2012, publicação de edital contendo os nomes dos candidatos que tiveram
suas inscrições deferidas ou indeferidas na sede do CONCRI; situada na Rua
Vieira de Carvalho, nº 203 – 2º andar - Centro;
V – Dia 14, 15 e
16 de maio de 2012, prazo para apresentar recurso junto a Comissão Coordenadora
com relação às inscrições deferidas ou não;
VI – Dia 21 de
maio de 2012, publicação de edital contendo a relação dos candidatos aptos a
participar da prova de aptidão, considerada como pré-condição para concorrer ao
cargo;
VII – Dia 26 de
maio de 2012, das 8:00 às 12:00 horas, prova de aptidão a que se refere o item
anterior, a ser realizada na Escola Profissional Delfim Moreira, situada na Rua
Monsenhor José Paulino, n.º 371 – Centro;
VIII – Dia 30 de
maio de 2012, publicação na sede do CONCRI do edital com a relação dos
candidatos aprovados na prova referida no item anterior e aptos a participar do
pleito eleitoral;
IX – Dias 31 de
maio e 01 de junho de 2012, prazo para apresentar recurso sobre questões da
prova junto a Comissão Coordenadora;
X – Dia 06 de
junho de 2012, publicação final do edital com a relação dos candidatos aptos a
participar do pleito eleitoral;
XI - Dia 06 de
junho a 06 de julho de 2012, período de campanha dos candidatos;
XII- Dia 07 de
julho de 2012, das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas, na sede do CONCRI,
situada à Rua Vieira de Carvalho, 203 – 2º andar, eleição para escolha dos
conselheiros titulares e suplentes;
XII - Dia 09 de
julho de 2012, publicação de edital com o resultado da votação e proclamação
dos vencedores na sede do CONCRI;
XIV - Dia 14 de
julho de 2011, treinamento especifico sobre o ECA e função do Conselheiro
Tutelar, para os conselheiros eleitos e os cinco primeiro suplentes na sede do
CONCRI, situada na Rua Vieira de Carvalho, nº 203 – 2º andar – Centro, no
horário das 9:00 às 17:00 horas;
XVI – Dia 31 de
julho de 2012, solenidade de posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONTUPA e diplomação pelo CONCRI dos membros
titulares e suplentes escolhidos no sufrágio público em local e horário a ser
definido pela Comissão Coordenadora;
XVII- Dia 01 de
agosto de 2012, publicação do ato do Exmo. Senhor Prefeito nomeando os membros
escolhidos;
Art. 8º É vedada a propaganda eleitoral em meios de comunicação
tanto escrita, como radiodifusão, podendo, todavia a mídia realizar debates e
entrevistas, observando a igualdade de horários e oportunidades a todos os
candidatos.
Art. 9º É vedada a propaganda individual de candidatos
através de anúncios luminosos, faixas e brindes de quaisquer espécies, em todos
os locais públicos ou privados, inclusive no dia do pleito.
Parágrafo único:
Também está vedada a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna.
Art. 10 Somente será permitido no dia do pleito a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, através
exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedado, nesse
dia, até o término do horário de votação a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, instrumentos de propaganda a fim de caracterizar
manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente de Pouso Alegre – COMCRI, principalmente os da Comissão
Organizadora, não poderão utilizar e nem portar qualquer forma de propaganda a
candidato a membro do Conselho Tutelar, nem mesmo praticar condutas que afetem
a igualdade de oportunidade entre os candidatos, nos termos da legislação
eleitoral.
Art. 12 Encerrada a apuração dos votos o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente anunciará através de edital
o resultado das eleições no prazo de 6 (seis) dias, constando do mesmo os nomes
dos 05 (cinco) eleitos, bem como dos demais candidatos com os respectivos votos
obtidos.
Art. 13 Serão declarados eleitos os 5 (cinco) candidatos
com maior número de votos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a
partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
Parágrafo Único:
Havendo empate na votação, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
a) com melhor
desempenho na prova de conhecimento;
b) mais idoso;
c) que for
casado;
d) que tiver
filhos.
IV - DAS PROVAS
Art. 14 – Os candidatos serão submetidos a avaliação
de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º
8.069/90, Português (Redação) e Informática.
§ 1º O teste, de
caráter eliminatório, será composto de 25 (vinte e cinco) questões, sendo 20
(vinte) de múltipla escolha, 05 (cinco) subjetivas (abertas), totalizando 75
(setenta e cinco) pontos, e uma redação no valor de 25 (vinte e cinco) pontos
com temas ligados à criança e ao adolescente.
§ 2º Somente
serão avaliadas as redações dos candidatos que acertarem no mínimo 60%
(sessenta por cento) das questões de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, desde que o teste não elimine mais de 20% (vinte por cento) dos
candidatos.
§ 3º Será
considerado aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) do total
do teste.
§ 4º O candidato
que assinalar mais de uma alternativa e/ou apresentar emendas e rasuras no
gabarito de respostas, bem como nas questões subjetivas, terá anulada a
questão.
§ 5º Durante a
prova é proibido qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os
candidatos, a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações,
máquinas calculadoras (também em relógios) e agendas eletrônicas ou similares,
pagers, telefone celulares, BIP, walkman, gravador, canetas eletrônicas,
controle de carros ou qualquer outro receptor de mensagem.
§ 6º Os
candidatos deverão chegar ao local do teste, com pelo menos 30 (trinta) minutos
de antecedência, munidos de Carteira de Identidade, comprovante de inscrição,
lápis, borracha e caneta azul ou preta.
§ 7º Não será
permitida a entrada de candidatos após às 8 horas e não haverá segunda chamada
para realização da prova.
§ 8º Os objetos
de uso pessoal, (incluindo telefone celulares que deverão estar previamente
identificados e desligados) serão colocados em local indicado pelo Fiscal de
Prova e retirados somente após a entrega das Provas e da Folha de Respostas.
§ 9º Não haverá
revisão de provas.
§ 10 Será
excluído do pleito o candidato que:
a) apresentar-se
após o horário estabelecido para realização da prova;
b) não
apresentar o documento que bem o identifique; (em caso de perda ou roubo do
documento, o candidato deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial);
c) ausentar-se
do recinto da prova sem permissão ou praticar ato de incorreção ou descortesia
com qualquer examinador, executor e seus auxiliares incumbidos da realização
das provas;
d) utilizar-se
de um ou mais meios previstos no § 5º;
e) comunicar-se
verbal, escrita ou gestual com outro candidato;
f) quebrar o
sigilo da prova mediante qualquer sinal que possibilite a identificação;
g) ao terminar a
prova, não entregar ao Fiscal, o Caderno de Prova, a Folha de Respostas e a
Prova de Redação;
h) ausentar-se
do local de prova, sem o acompanhamento do Fiscal;
i) utilizar-se
de processos ilícitos na realização da prova, se comprovado posteriormente,
mediante análise, por meio eletrônico, estatístico, mecânico, visual ou
grafotécnico;
j) portar armas;
k) perturbar, de
qualquer modo a ordem dos trabalhos;
l) permanecer no local após a conclusão e entrega
da prova.
§ 11 Os 3 (três)
últimos candidatos de cada sala só poderão sair juntos.
§ 12 Na
realização das Provas, não será permitido esclarecimento sobre enunciado das
questões ou modo de resolvê-las.
§ 13 O candidato
deverá preencher a Folha de Respostas, cobrindo inteiramente com caneta esferográfica,
tinta azul ou preta, o espaço correspondente à alternativa escolhida.
§ 14 Em nenhuma
hipótese haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato.
§ 15 Não serão
atribuídos pontos à questões divergentes do gabarito, que apresentarem rasura,
duplicidade de resposta, (mesmo que uma delas esteja correta), ou que estiverem
em branco.
§ 16 A duração da prova será de
04 (quatro) horas, sendo permitida a saída dos candidatos da sala somente após
30 (trinta) minutos do seu início.
§ 17 Não será
permitido, em nenhuma hipótese, o ingresso ou a permanência de pessoas
estranhas ao processo seletivo no estabelecimento de aplicação das provas.
V- DOS ELEITORES
Art. 15 – O colégio eleitoral será composto por escolas
públicas e particulares, entidades governamentais e não-governamentais regularmente
cadastradas no CONCRI, além da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria da Saúde que apresentem requerimento com lista de
eleitores no período de 11 de junho a 04 de julho de 2012, à Comissão
Coordenadora.
Art. 16 – A entidade que se cadastradar para compor o
Colégio Eleitoral, participará do pleito com até 10 (dez) representantes, sendo
todos ligados diretamente à entidade que trata o artigo anterior, fornecendo
uma lista no ato do cadastramento contendo: nome, filiação, número do título de
eleitor e da carteira de identidade.
VI - DA ELEIÇÃO
Art. 17 – O voto será secreto, facultativo, em cédula
própria, rubricada pela Comissão Coordenadora, contendo o nome e o número de
inscrição dos candidatos.
Art. 18 – O eleitor deverá apresentar documento de
identificação, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos.
Parágrafo Único:
Se o eleitor votar em mais de 05 (cinco) candidatos, o voto será anulado.
Art. 19 – No local da votação será afixada lista nominal
dos candidatos com seus respectivos números.
VII - DA NOMEAÇÃO:
Art. 20 – Conforme dispõe a Lei 3786/2000, será recusada a
posse do eleito que estiver em exercício de atividade pública remunerada, seja emprego,
cargo, função ou mandado eletivo, salvo os cargos previstos na Constituição
Federal, art. 37, inciso XVI, desde que não haja incompatibilidade de horário
com a jornada de trabalho exigida pelo Conselho Tutelar.
VIII – DOS RECURSOS
Art. 21 - Caberá recurso, perante a Comissão Coordenadora:
§ 1º - Contra
qualquer questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, desde que devidamente
fundamentado e identificado, dentro de 02 (dois) dias úteis, a contar da
publicação do Gabarito Provisório, observado sempre um recurso para cada
questão de prova impugnada.
§ 2º - Contra
erros ou omissões na nota da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, dentro de 02
(dois) dias úteis, a contar da publicação da Relação dos Candidatos Aprovados.
§ 3º - O recurso
deverá ser individual com a indicação precisa daquilo em que o candidato se
julgar prejudicado, e devidamente fundamentado.
§ 4º - Será
indeferido, liminarmente, o recurso não fundamentado ou intempestivo, ou não
subscrito pelo próprio candidato.
§ 5º - O
recurso, devidamente fundamentado, deverá conter dados que informem sobre a
identidade do recorrente e número de inscrição.
§ 6º - Os
recursos serão protocolizados na sede do CONCRI, à Rua Vieira de Carvalho, 203
– 2º andar - Centro – Pouso Alegre-MG, no horário das 12:30 às 16:30 H, onde o
Caderno de Prova estará disponível para consulta.
§ 7º - Será
rejeitado liminarmente o recurso protocolizado fora do prazo ou não
fundamentado e o que interposto por fac-simile, telex, telegrama, internet,
como também o que não contiver dados necessários à identificação do candidato.
§ 8º - Se, do
exame do recurso, resultar anulação de questão os pontos correspondentes a esta
serão atribuídos a todos os candidatos, independente de terem ou não recorrido,
não cabendo recurso da decisão da Banca Examinadora.
§ 9º Se houver
alteração do Gabarito, por força de impugnações, o mesmo será republicado.
§ 10 - Para
contagem do prazo para interposição de recurso, excluir-se-á o dia de início e
incluir-se-á o do vencimento.
§ 11- O prazo
previsto para interposição de recurso é preclusivo e comum a todos os
candidatos.
Art. 22 - Não caberá recurso contra as Provas de Redação e
Questões Subjetivas (abertas), que não serão também, objeto de revisão ou, de
vista ao candidato.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 – O mandato dos membros do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONTUPA, será de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução.
Art. 24 – Nos termos do artigo 140, da Lei Federal nº
8069/90, são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
concubinos, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 25 – O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante, com jornada semanal de dedicação de 40 (quarenta)
horas, com apuração de presenças, horários e descontos na remuneração, conforme
disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal 2673/93 e Lei Municipal
3786/2000.
Art. 26 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente funcionará da seguinte forma:
§ 1º Das 8
(oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta feira, em dependência
destinada pelo Executivo Municipal, no centro da cidade de Pouso Alegre/MG.
§ 2º Plantão,
além da jornada estabelecida no art. 26 deste edital, com atendimento nos dias
úteis das 18 às 08 horas e aos sábados, domingos e feriados de 24 horas.
§ 3º Será
considerada hora trabalhada no plantão, se houver ocorrência comprovada por
documento policial ou similar.
§ 4º A hora
efetivamente trabalhada e comprovada no plantão será compensada em dobro no
horário de trabalho.
Art. 27 – Ao Conselheiro Tutelar em exercício, será fixada
a remuneração equivalente ao Cargo Comissionado – CC2 do Poder Executivo, que
será atualizado na data base dos servidores no mesmo percentual que for
aplicado a categoria. A remuneração aos senhores Conselheiros, não gera
qualquer relação de emprego entre estes e a Municipalidade, o CONCRI e CONTUPA.
Art. 28 – Os conselheiros devem encaminhar mensalmente
folha de freqüência incluindo as comprovações de atendimento no plantão e relatório
de atividades ao Conselho Municipal dos Direitos e a Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 29 – Os conselheiros devem encaminhar mensalmente
relatório de todas as atividades qualitativo e quantitativo ao Conselho
Municipal dos direitos da Criança.
Art. 30 - As atribuições dos membros do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente são aquelas definidas no art. 136 da
Lei Federal nº 8069/90.
Art. 31 - A Comissão Coordenadora é composta dos seguintes
membros: Jésus de Souza Pagliarini, Maria Célia Lana Anderi, Natalícia Braga
Franco, Priscila Brianezi Modesto, Tiago Rodrigues Firme e Vicente Quitério de
Morais.
Art. 32 – As presentes normas poderão ser complementadas e
divulgadas, através de edital afixada nas dependências do CONCRI e imprensa
local.
Art. 33 – A inscrição implica na aceitação, tanto por
parte do candidato, quanto pelas entidades cadastradas, de todos os princípios,
normas e condições estabelecidas neste edital.
Art. 34 – Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONCRI, de acordo com as Leis Municipais 2592/92, 2673/93 e 3786/00, Lei
Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação eleitoral
vigente.
Pouso Alegre, 30 de março de 2012.
Priscila
Brianezi Modesto Vicente
Quitério de Morais
Presidente Vice
Presidente
Tiago Rodrigues
Firme
Secretário
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