sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

RESOLUÇÃO Nº01 - ELEIÇÃO COMUNIDADE

RESOLUÇÃO N.º 01 de 05 de fevereiro de 2014 CONVOCA CIDADÃOS INTERESSADOS NA REPRESENTATIVIDADE PARTICIPATIVA E REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA TRIÊNIO 2014-2017 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POUSO ALEGRE/MG. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre/MG, CONSIDERANDO: - A Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88; a Lei Municipal Nº 2.592/92; a aproximação do término do mandato de seus Conselheiros e conforme aprovação em Assembléia Ordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2014 Resolve: Convocar todos os eleitores do município, bem como as instituições cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a Assembléia de escolha dos conselheiros não governamentais que comporão o conselho, triênio 2014/2017, conforme normas previstas neste Edital. Das informações gerais Art. 1º. O processo de escolha será coordenado por comissão especial, paritária, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Das datas Art. 2º. O processo seletivo seguirá o seguinte cronograma: Data: 17 de fevereiro a 21 de fevereiro período de inscrição dos candidatos pelas instituições 26 de fevereiro publicação das inscrições deferidas e indeferidas 27,28 de fevereiro período para protocolar recursos junto a comissão 07 de março publicação da listagem final dos candidatos Data: 15 de março - Assembléia de Escolha Horário: das 8 as 12 horas Local: Sede da Secretaria de Desenvolvimento Social com endereço na Rua São José, 366 – Centro Do Número de Vagas Art. 3º. O total de vagas disponíveis será de (06) seis para conselheiros não governamentais efetivos e (06) seis vagas para seus respectivos suplentes Art. 4°. A duração do mandato será de três anos. Art. 5º. A programação dos trabalhos seguirá a seguinte ordem: 8 hs – Abertura dos trabalhos. 8 hs e 15 min - Apresentação dos candidatos 9 hs - Início da votação 12 hs – Encerramento da votação e apuração do resultado Titulo I - Dos Candidatos Art. 6º. As organizações devidamente legalizadas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Candidato ao cargo de conselheiro municipal. § 1º - Cada instituição devidamente legalizada e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá indicar até dois candidatos para conselheiro efetivo ou suplente. § 2º - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição. § 3º - Visando a paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que seja servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo. § 4º - O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, declaração assinada que não é servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo. § 5º - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O cadastramento dos candidatos será processado mediante: I - preenchimento da ficha de inscrição específica, previamente disponibilizadas pelo CMDCA para organizações devidamente legalizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representativas da sociedade civil; II - cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual que esta designando candidato devidamente registrada em cartório; III- cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o candidato, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, pelo representante legal da organização representativa da sociedade civil, com data posterior a publicação da Resolução; IV – Copia dos documentos de RG, CPF, Titulo Eleitoral e comprovante de domicilio (contas água, energia, telefone ou congêneres) do candidato. Art. 8º. Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até dois (2) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições. Art. 9º. Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os interessados terão dois (2) dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão de Eleitoral. Parágrafo Único - A Comissão de Eleitoral, em até dois (2) dias úteis, analisará os recursos e publicará o resultado na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão de Eleitoral deverá organizar a listagem de candidatos inscritos e habilitados e publicar na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11. Os candidatos deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos, munidos de documentos de identidade e titulo eleitoral, onde após assinarem lista de presença e se apresentarem para os eleitores, também receberão cédula eleitoral rubricada por dois membros da comissão para votarem em até quatro candidatos nessa mesma Assembléia. Parágrafo único. Apenas poderão ser votados candidatos presentes e que se apresentarem no inicio dos trabalhos. Dos Eleitores Art. 12. São considerados eleitores todos os moradores do município acima de 16 (dezesseis) anos portanto titulo de eleitor Art. 13. Devido a comissão eleitoral não ter o cadastro de todos os eleitores residentes no município apenas poderão votar pessoas portando o titulo eleitoral; TÍTULO II - DA COMISSÃO DE ELEITORAL Art. 14. Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA TODO PROCESSO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, para triênio 2014/2017, que terá como competência: I. organizar o pleito nos termos da legislação em vigor; II. analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução; III. conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo. Art. 15. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros: Eliana Funchal Monteiro, Natalícia Braga Franco, Maria Célia Lanna Anderi e Elisangela Machado. Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições. Em caso de ausência dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente do CMDCA em exercício nomeará outros membros para continuidade dos trabalhos da Comissão Eleitoral. Art. 16. Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito a fim de procederem à recepção dos eleitores. Art. 17. No início da Assembléia, a Comissão Eleitoral deverá apresentar a relação dos candidatos habilitados, a qual devera ficar afixada em local visível para os eleitores durante todo processo. TÍTULO III - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA Art. 18. A Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre ou por seu representante, que, após declarada aberta e instalada assembléia, passará imediatamente a condução dos trabalhos para Comissão Eleitoral. Parágrafo único. O candidato que não comparecer para apresentação no inicio dos trabalhos terá sua candidatura invalidada. Art. 19. O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais se apresentarão em seguida, confirmando sua candidatura e elegibilidade para o pleito. Art. 20. A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor pela mesa receptora. Art. 21. Cada eleitor poderá votar em até quatro (4) candidatos. Art. 22. Os votos serão depositados em urnas. Art. 23. Concluída a votação, a mesa iniciara o trabalho de apuração dos votos; Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações. Art. 24. Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Presidente do CMDCA, a ata da Assembléia, contendo, por ordem de votação do mais votado ao menos votado, os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Assembléia e seus respectivos suplentes. Art. 25. Após recebida ata da assembléia de eleição o Presidente do CMDCA, deverá empossar os eleitos e encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a solicitação de nomeação dos Conselheiros Eleitos, titulares e suplentes da sociedade civil. TÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS FINAIS Art. 26. Caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação do Conselho. Art. 27. Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência caberá a instituição pela qual o conselheiro foi indicado, encaminhar novo representante. Art. 28. O Mandato de Conselheiro de Direitos representante da Sociedade Civil é pertencente à organização representativa pela qual foi indicado como candidato, conforme Ata da Diretoria Executiva da organização representativa que acompanhou sua inscrição, para a Gestão 2014-2017. Art. 29. Os conselheiros representantes da Organização representativa da sociedade civil que vierem a ocupar cargos ou emprego público, serão automaticamente substituídos. Art. 30. Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa serão automaticamente desligados. Art. 31. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos, em 1º grau pela Comissão Eleitoral e pelo colegiado do CMDCA que é instância máxima e superior deste processo de eleição.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013


Calendário de Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - ano 2013

                   Mês                     Dia                   Horário

JANEIRO

31

16 HORAS

FEVEREIRO

06

16 HORAS

MARÇO

06

16 HORAS

ABRIL

03

16 HORAS

MAIO

08

16 HORAS

JUNHO

05

16 HORAS

JULHO

03

16 HORAS

AGOSTO

07

16 HORAS

SETEMBRO

04

16 HORAS

OUTUBRO

02

16 HORAS

NOVEMBRO

06

16 HORAS

DEZEMBRO

04

16 HORAS

quarta-feira, 4 de abril de 2012

EDITAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - MG



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO N.º 01/12 DE 30 DE MARÇO DE 2012
APROVA EDITAL DO PLEITO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POUSO ALEGRE – CONTUPA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre/MG – CONCRI, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 2592/92, 2673/93, 5.028/11 e suas alterações, torna público o presente Edital, para ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POUSO ALEGRE - CONTUPA, sendo eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados, ficando os demais por ordem de votação, como suplentes, RESOLVE:

I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre/MG – CONTUPA, criado pela Lei Municipal n.º 2673/93 e suas alterações, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º O CONTUPA será composto por 05 (cinco) membros efetivos, todos escolhidos por um colégio eleitoral composto por organizações governamentais e não governamentais com atividade no atendimento da criança e do adolescente, sediadas neste Município, legalmente constituídas e cadastradas para esse fim.

Art. 3º No gozo da competência que lhe atribuem as leis municipais n.º 2592/92, 2673/93C E Nº 2012, o CONCRI, sob fiscalização do Ministério Público da Comarca, presidirá todo o processo de escolha dos novos membros do CONTUPA, com mandato previsto de 01 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2015, podendo aplicar todas as medidas que entender cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Presidente do CONCRI constituirá COMISSÃO COORDENADORA para colaborar na condução do processo de escolha, conforme parágrafo 1º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2673/93.

II- DOS CANDIDATOS

Art. 4º As pessoas interessadas em participar do pleito eleitoral para compor o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente de Pouso Alegre/MG - CONTUPA, deverão fazer suas inscrições junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua sede à Rua Vieira de Carvalho, n.º 203 – 2º andar - Centro, nesta cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais, no período de 09 a 27 de abril de 2012, das 12:30 (doze horas e trinta minutos) às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), de segunda à sexta-feira, apresentando os documentos e cumprindo os requisitos abaixo enumerados:

I – Certidão de idoneidade moral firmada através de certidão negativa criminal da Justiça Comum, Justiça Federal, Juizado Especial Criminal Comum e Federal;
II - Comprovação de possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos, até o dia da inscrição, comprovada através da apresentação da cédula de identidade e do título eleitoral da 227ª (duzentésima vigésima sétima) Zona Eleitoral;
III – Comprovante de residência no Município de Pouso Alegre a pelo menos 5 (cinco) anos (conta de água, luz, telefone ou atestado assinado por três testemunhas);
IV – Comprovante de ser eleitor no Município de Pouso Alegre, mediante a apresentação do titulo eleitoral da 227ª (duzentésima vigésima sétima) Zona Eleitoral;
V - Comprovação de estar quite com o serviço militar para os candidatos do sexo masculino;
VI- Comprovação de estar fisicamente apto para o desempenho do cargo (atestado de saúde física, firmado por médico);
VII- Comprovante de possuir escolaridade de 2º (segundo) grau completo, até o dia da inscrição;
VIII- Comprovação de experiência contínua de no mínimo 02 (dois) anos em atividades de atendimento direto a criança e ao adolescente, através de atestado da instituição onde trabalhou e adquiriu a referida experiência, declarando o tipo de atividade exercida, que será submetido à apreciação da Comissão Coordenadora.

Parágrafo Único: A cada candidato inscrito será atribuído um número que obedecerá a ordem de inscrição, sendo facultado ao mesmo a inscrição de apelido.

Art. 5º Os documentos exigidos no artigo 4º, itens de II a V; VII e VIII deverão ser apresentados em cópias e originais para conferência.

Art. 6º A candidatura é individual e desvinculada de partidos políticos, não podendo o candidato estar exercendo cargo público eletivo.

III - DO PLEITO ELEITORAL

Art. 7º Para a realização do presente pleito eleitoral será cumprido o seguinte calendário:

I – De 07 a 27 de abril de 2012, inscrição dos candidatos, obedecendo aos requisitos do art. 4º do presente edital;
II – Dia 04 de maio de 2012, publicação de edital com a relação dos inscritos na sede do CONCRI;
III – Dias 07 e 08 de maio de 2012, das 12:30 (doze horas e trinta minutos) às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) , prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatos;
IV – Dia 11 de maio de 2012, publicação de edital contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou indeferidas na sede do CONCRI; situada na Rua Vieira de Carvalho, nº 203 – 2º andar - Centro;
V – Dia 14, 15 e 16 de maio de 2012, prazo para apresentar recurso junto a Comissão Coordenadora com relação às inscrições deferidas ou não;
VI – Dia 21 de maio de 2012, publicação de edital contendo a relação dos candidatos aptos a participar da prova de aptidão, considerada como pré-condição para concorrer ao cargo;
VII – Dia 26 de maio de 2012, das 8:00 às 12:00 horas, prova de aptidão a que se refere o item anterior, a ser realizada na Escola Profissional Delfim Moreira, situada na Rua Monsenhor José Paulino, n.º 371 – Centro;
VIII – Dia 30 de maio de 2012, publicação na sede do CONCRI do edital com a relação dos candidatos aprovados na prova referida no item anterior e aptos a participar do pleito eleitoral;
IX – Dias 31 de maio e 01 de junho de 2012, prazo para apresentar recurso sobre questões da prova junto a Comissão Coordenadora;
X – Dia 06 de junho de 2012, publicação final do edital com a relação dos candidatos aptos a participar do pleito eleitoral;
XI - Dia 06 de junho a 06 de julho de 2012, período de campanha dos candidatos;
XII- Dia 07 de julho de 2012, das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas, na sede do CONCRI, situada à Rua Vieira de Carvalho, 203 – 2º andar, eleição para escolha dos conselheiros titulares e suplentes;
XII - Dia 09 de julho de 2012, publicação de edital com o resultado da votação e proclamação dos vencedores na sede do CONCRI;
XIV - Dia 14 de julho de 2011, treinamento especifico sobre o ECA e função do Conselheiro Tutelar, para os conselheiros eleitos e os cinco primeiro suplentes na sede do CONCRI, situada na Rua Vieira de Carvalho, nº 203 – 2º andar – Centro, no horário das 9:00 às 17:00 horas;
XVI – Dia 31 de julho de 2012, solenidade de posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONTUPA e diplomação pelo CONCRI dos membros titulares e suplentes escolhidos no sufrágio público em local e horário a ser definido pela Comissão Coordenadora;
XVII- Dia 01 de agosto de 2012, publicação do ato do Exmo. Senhor Prefeito nomeando os membros escolhidos;

Art. 8º É vedada a propaganda eleitoral em meios de comunicação tanto escrita, como radiodifusão, podendo, todavia a mídia realizar debates e entrevistas, observando a igualdade de horários e oportunidades a todos os candidatos.

Art. 9º É vedada a propaganda individual de candidatos através de anúncios luminosos, faixas e brindes de quaisquer espécies, em todos os locais públicos ou privados, inclusive no dia do pleito.

Parágrafo único: Também está vedada a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna.

Art. 10 Somente será permitido no dia do pleito a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, através exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedado, nesse dia, até o término do horário de votação a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, instrumentos de propaganda a fim de caracterizar manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos.

Art. 11 Os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre – COMCRI, principalmente os da Comissão Organizadora, não poderão utilizar e nem portar qualquer forma de propaganda a candidato a membro do Conselho Tutelar, nem mesmo praticar condutas que afetem a igualdade de oportunidade entre os candidatos, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 12 Encerrada a apuração dos votos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente anunciará através de edital o resultado das eleições no prazo de 6 (seis) dias, constando do mesmo os nomes dos 05 (cinco) eleitos, bem como dos demais candidatos com os respectivos votos obtidos.

Art. 13 Serão declarados eleitos os 5 (cinco) candidatos com maior número de votos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes.

Parágrafo Único: Havendo empate na votação, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
a) com melhor desempenho na prova de conhecimento;
b) mais idoso;
c) que for casado;
d) que tiver filhos.


IV - DAS PROVAS

Art. 14 – Os candidatos serão submetidos a avaliação de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90, Português (Redação) e Informática.

§ 1º O teste, de caráter eliminatório, será composto de 25 (vinte e cinco) questões, sendo 20 (vinte) de múltipla escolha, 05 (cinco) subjetivas (abertas), totalizando 75 (setenta e cinco) pontos, e uma redação no valor de 25 (vinte e cinco) pontos com temas ligados à criança e ao adolescente.

§ 2º Somente serão avaliadas as redações dos candidatos que acertarem no mínimo 60% (sessenta por cento) das questões de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que o teste não elimine mais de 20% (vinte por cento) dos candidatos.

§ 3º Será considerado aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) do total do teste.

§ 4º O candidato que assinalar mais de uma alternativa e/ou apresentar emendas e rasuras no gabarito de respostas, bem como nas questões subjetivas, terá anulada a questão.

§ 5º Durante a prova é proibido qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras (também em relógios) e agendas eletrônicas ou similares, pagers, telefone celulares, BIP, walkman, gravador, canetas eletrônicas, controle de carros ou qualquer outro receptor de mensagem.

§ 6º Os candidatos deverão chegar ao local do teste, com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de Carteira de Identidade, comprovante de inscrição, lápis, borracha e caneta azul ou preta.

§ 7º Não será permitida a entrada de candidatos após às 8 horas e não haverá segunda chamada para realização da prova.

§ 8º Os objetos de uso pessoal, (incluindo telefone celulares que deverão estar previamente identificados e desligados) serão colocados em local indicado pelo Fiscal de Prova e retirados somente após a entrega das Provas e da Folha de Respostas.

§ 9º Não haverá revisão de provas.

§ 10 Será excluído do pleito o candidato que:
a) apresentar-se após o horário estabelecido para realização da prova;
b) não apresentar o documento que bem o identifique; (em caso de perda ou roubo do documento, o candidato deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial);
c) ausentar-se do recinto da prova sem permissão ou praticar ato de incorreção ou descortesia com qualquer examinador, executor e seus auxiliares incumbidos da realização das provas;
d) utilizar-se de um ou mais meios previstos no § 5º;
e) comunicar-se verbal, escrita ou gestual com outro candidato;
f) quebrar o sigilo da prova mediante qualquer sinal que possibilite a identificação;
g) ao terminar a prova, não entregar ao Fiscal, o Caderno de Prova, a Folha de Respostas e a Prova de Redação;
h) ausentar-se do local de prova, sem o acompanhamento do Fiscal;
i) utilizar-se de processos ilícitos na realização da prova, se comprovado posteriormente, mediante análise, por meio eletrônico, estatístico, mecânico, visual ou grafotécnico;
j) portar armas;
k) perturbar, de qualquer modo a ordem dos trabalhos;
l) permanecer no local após a conclusão e entrega da prova.
§ 11 Os 3 (três) últimos candidatos de cada sala só poderão sair juntos.

§ 12 Na realização das Provas, não será permitido esclarecimento sobre enunciado das questões ou modo de resolvê-las.

§ 13 O candidato deverá preencher a Folha de Respostas, cobrindo inteiramente com caneta esferográfica, tinta azul ou preta, o espaço correspondente à alternativa escolhida.

§ 14 Em nenhuma hipótese haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato.

§ 15 Não serão atribuídos pontos à questões divergentes do gabarito, que apresentarem rasura, duplicidade de resposta, (mesmo que uma delas esteja correta), ou que estiverem em branco.

§ 16 A duração da prova será de 04 (quatro) horas, sendo permitida a saída dos candidatos da sala somente após 30 (trinta) minutos do seu início.

§ 17 Não será permitido, em nenhuma hipótese, o ingresso ou a permanência de pessoas estranhas ao processo seletivo no estabelecimento de aplicação das provas.

V- DOS ELEITORES

Art. 15 – O colégio eleitoral será composto por escolas públicas e particulares, entidades governamentais e não-governamentais regularmente cadastradas no CONCRI, além da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria da Saúde  que apresentem requerimento com lista de eleitores no período de 11 de junho a 04 de julho de 2012, à Comissão Coordenadora.

Art. 16 – A entidade que se cadastradar para compor o Colégio Eleitoral, participará do pleito com até 10 (dez) representantes, sendo todos ligados diretamente à entidade que trata o artigo anterior, fornecendo uma lista no ato do cadastramento contendo: nome, filiação, número do título de eleitor e da carteira de identidade.

VI - DA ELEIÇÃO

Art. 17 – O voto será secreto, facultativo, em cédula própria, rubricada pela Comissão Coordenadora, contendo o nome e o número de inscrição dos candidatos.

Art. 18 – O eleitor deverá apresentar documento de identificação, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos.

Parágrafo Único: Se o eleitor votar em mais de 05 (cinco) candidatos, o voto será anulado.

Art. 19 – No local da votação será afixada lista nominal dos candidatos com seus respectivos números.

VII - DA NOMEAÇÃO:

Art. 20 – Conforme dispõe a Lei 3786/2000, será recusada a posse do eleito que estiver em exercício de atividade pública remunerada, seja emprego, cargo, função ou mandado eletivo, salvo os cargos previstos na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, desde que não haja incompatibilidade de horário com a jornada de trabalho exigida pelo Conselho Tutelar.

VIII – DOS RECURSOS

Art. 21 - Caberá recurso, perante a Comissão Coordenadora:

§ 1º - Contra qualquer questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, desde que devidamente fundamentado e identificado, dentro de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Gabarito Provisório, observado sempre um recurso para cada questão de prova impugnada.

§ 2º - Contra erros ou omissões na nota da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, dentro de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação da Relação dos Candidatos Aprovados.

§ 3º - O recurso deverá ser individual com a indicação precisa daquilo em que o candidato se julgar prejudicado, e devidamente fundamentado.

§ 4º - Será indeferido, liminarmente, o recurso não fundamentado ou intempestivo, ou não subscrito pelo próprio candidato.

§ 5º - O recurso, devidamente fundamentado, deverá conter dados que informem sobre a identidade do recorrente e número de inscrição.

§ 6º - Os recursos serão protocolizados na sede do CONCRI, à Rua Vieira de Carvalho, 203 – 2º andar - Centro – Pouso Alegre-MG, no horário das 12:30 às 16:30 H, onde o Caderno de Prova estará disponível para consulta.

§ 7º - Será rejeitado liminarmente o recurso protocolizado fora do prazo ou não fundamentado e o que interposto por fac-simile, telex, telegrama, internet, como também o que não contiver dados necessários à identificação do candidato.

§ 8º - Se, do exame do recurso, resultar anulação de questão os pontos correspondentes a esta serão atribuídos a todos os candidatos, independente de terem ou não recorrido, não cabendo recurso da decisão da Banca Examinadora.

§ 9º Se houver alteração do Gabarito, por força de impugnações, o mesmo será republicado.

§ 10 - Para contagem do prazo para interposição de recurso, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 11- O prazo previsto para interposição de recurso é preclusivo e comum a todos os candidatos.

Art. 22 - Não caberá recurso contra as Provas de Redação e Questões Subjetivas (abertas), que não serão também, objeto de revisão ou, de vista ao candidato.

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – O mandato dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONTUPA, será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 24 – Nos termos do artigo 140, da Lei Federal nº 8069/90, são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, concubinos, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 25 – O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, com jornada semanal de dedicação de 40 (quarenta) horas, com apuração de presenças, horários e descontos na remuneração, conforme disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal 2673/93 e Lei Municipal 3786/2000.

Art. 26 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará da seguinte forma:

§ 1º Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta feira, em dependência destinada pelo Executivo Municipal, no centro da cidade de Pouso Alegre/MG.

§ 2º Plantão, além da jornada estabelecida no art. 26 deste edital, com atendimento nos dias úteis das 18 às 08 horas e aos sábados, domingos e feriados de 24 horas.

§ 3º Será considerada hora trabalhada no plantão, se houver ocorrência comprovada por documento policial ou similar.

§ 4º A hora efetivamente trabalhada e comprovada no plantão será compensada em dobro no horário de trabalho.

Art. 27 – Ao Conselheiro Tutelar em exercício, será fixada a remuneração equivalente ao Cargo Comissionado – CC2 do Poder Executivo, que será atualizado na data base dos servidores no mesmo percentual que for aplicado a categoria. A remuneração aos senhores Conselheiros, não gera qualquer relação de emprego entre estes e a Municipalidade, o CONCRI e CONTUPA.

Art. 28 – Os conselheiros devem encaminhar mensalmente folha de freqüência incluindo as comprovações de atendimento no plantão e relatório de atividades ao Conselho Municipal dos Direitos e a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 29 – Os conselheiros devem encaminhar mensalmente relatório de todas as atividades qualitativo e quantitativo ao Conselho Municipal dos direitos da Criança.

Art. 30 - As atribuições dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente são aquelas definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8069/90.

Art. 31 - A Comissão Coordenadora é composta dos seguintes membros: Jésus de Souza Pagliarini, Maria Célia Lana Anderi, Natalícia Braga Franco, Priscila Brianezi Modesto, Tiago Rodrigues Firme e Vicente Quitério de Morais.

Art. 32 – As presentes normas poderão ser complementadas e divulgadas, através de edital afixada nas dependências do CONCRI e imprensa local.

Art. 33 – A inscrição implica na aceitação, tanto por parte do candidato, quanto pelas entidades cadastradas, de todos os princípios, normas e condições estabelecidas neste edital.

Art. 34 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONCRI, de acordo com as Leis Municipais 2592/92, 2673/93 e 3786/00, Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação eleitoral vigente.

Pouso Alegre, 30 de março de 2012.

  Priscila Brianezi Modesto                                                      Vicente Quitério de Morais
Presidente                                                                              Vice Presidente



Tiago Rodrigues Firme
Secretário